Termos e Condições
Subscrição
A) Do Aluguer
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO, DURAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO
- A VOLTO DRIVE aluga ao CLIENTE, identificado nas condições particulares o veículo automóvel nas mesmas descrito e no estado de conservação aí indicado, mediante o pagamento do preço total do aluguer calculado nos termos descritos nas condições particulares.
- O aluguer de longa duração tem início e termo na data, hora e local designados nas Condições Particulares para levantamento e devolução do veículo, respetivamente.
- O veículo reservado será entregue ao CLIENTE no local indicado pela VOLTO DRIVE ao CLIENTE, sem prejuízo da contratação pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.
- Com a entrega do veículo será assinado o respetivo auto de receção reportado às características e ao estado e quilómetros do veículo, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DO CONTRATO
- O CLIENTE poderá solicitar a alteração do prazo inicialmente acordado a qualquer momento durante a vigência do contrato, mediante aviso prévio de 15 dias, à VOLTO DRIVE. Esta alteração poderá implicar a revisão do valor da renda mensal, podendo resultar num aumento ou diminuição do mesmo, conforme os prazos aplicáveis.
- Para efeitos de ajuste, será aplicada a seguinte fórmula: (Renda Mensal X Número de meses) – (Nova Renda Mensal X Número de meses). O valor apurado será cobrado ou creditado ao CLIENTE, conforme o caso.
- Em caso de denúncia antecipada do contrato, a renda mensal será recalculada com base no período efetivo de utilização. O CLIENTE deverá liquidar a diferença entre o valor total pago e o valor correspondente ao prazo efetivo de aluguer.
- Caso o Cliente decida prolongar o contrato para um prazo superior ao inicialmente acordado, será aplicada a renda mensal correspondente ao novo prazo, com efeitos retroativos desde o início do contrato. A diferença apurada será descontada na mensalidade subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
-
O CLIENTE deve pautar a sua conduta pela de um proprietário diligente, promovendo sempre a adequada manutenção do veículo, fazendo um uso normal e prudente do mesmo, utilizando-o apenas para o fim a que se destina, cumprindo o disposto no manual de manutenção e em todas as leis e regulamentos aplicáveis em Portugal ou no país em que circule.
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O CLIENTE não pode sublocar nem permitir, por qualquer forma, a utilização do veículo por terceiros sem a prévia autorização escrita dada pela VOLTO DRIVE, entendendo-se como terceiros todas as pessoas que não estejam comprovadamente autorizadas a utilizar o veículo pela VOLTO DRIVE.
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Para além dos demais casos previstos na lei e de outras constantes do presente Contrato, constituem ainda obrigações do CLIENTE:
- Permitir o exame do veículo pela VOLTO DRIVE sempre que esta o solicite, sem prejuízo da sua normal utilização;
- Informar de imediato a VOLTO DRIVE de qualquer facto que ponha em causa a propriedade ou posse do veículo, tomando as diligências necessárias para obstar a tal facto;
- Informar de imediato a VOLTO DRIVE de qualquer defeito, deterioração anormal ou avaria no conta-quilómetros do veículo, entregando-o, para efeitos de reparação, numa oficina da rede indicada pela VOLTO DRIVE.
- Transportar com o veículo, a todo o momento, a documentação que, segundo a lei vigente, seja necessária à sua circulação;
- Informar de imediato a VOLTO DRIVE de qualquer sinistro envolvendo o veículo;
- Circular com o Veículo apenas em território português, salvo autorização expressa da VOLTO DRIVE para circular fora do território português;
- Não alterar as características do veículo, nem introduzir quaisquer modificações, instalar acessórios ou apor menções comerciais ou publicitárias, exceto se previamente autorizado, por escrito, pela VOLTO DRIVE.
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Sem prejuízo do disposto no presente Contrato relativamente a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou imobilização do veículo, assim como eventuais indemnizações exigidas por terceiros, correm por conta do CLIENTE.
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Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.ª, a imobilização ou a não utilização do veículo, por motivo não imputável à VOLTO DRIVE, não a obriga a proceder à sua substituição.
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São ainda da total responsabilidade do CLIENTE todas as multas, coimas e despesas análogas inerentes à utilização do veículo, inclusive eventuais coimas pelo facto de o veículo não ter sido submetido às IPOs, por motivo imputável ao CLIENTE, bem como todos os impostos e taxas existentes ou que venham a ser criados ou alterados, que se refiram à direção efetiva do veículo ou aos pagamentos a efetuar em execução do presente contrato.
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A VOLTO DRIVE, mediante solicitação do CLIENTE, informa este das datas e locais de realização dos serviços, sendo da exclusiva responsabilidade do CLIENTE comparecer com o veículo nos locais e datas indicados pela VOLTO DRIVE.
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A VOLTO DRIVE não se responsabiliza por eventuais custos de qualquer intervenção que não tenha sido solicitada pelo CLIENTE e por si confirmada, por escrito, ao fornecedor.
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A VOLTO DRIVE pode, a qualquer momento, proceder à substituição do veículo por veículo de igual segmento, devendo o CLIENTE, caso tal lhe seja solicitado, restituir à VOLTO DRIVE o veículo e levantar o veículo indicado, não lhe sendo conferido qualquer direito de retenção sobre o mesmo.
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O CLIENTE reconhece que, em qualquer caso, tem a condução efetiva do veículo e que o utiliza no seu próprio interesse.
CLÁUSULA QUARTA
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
- No âmbito do contrato individual de aluguer, a VOLTO DRIVE assume, a expensas suas, todas as intervenções a seguir referidas:
- PROGRAMADA – Manutenção Periódica, de acordo com as indicações do fabricante, habitualmente designada por “revisões”;
- PREVENTIVA – Substituição de peças consideradas de desgaste, decorrentes do uso normal e prudente do veículo, necessária à manutenção do seu bom estado de circulação;
- CORRETIVA – Reparação de avarias mecânicas, elétricas ou eletrónicas no veículo, provocadas pelo seu uso normal e prudente, que resultem da incapacidade de uma peça em garantir a sua funcionalidade, de acordo com as especificações do fabricante;
- IPO - Inspeções Periódicas Obrigatórias, de acordo com a periodicidade definida por lei.
- Não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à VOLTO DRIVE pela demora ou deficiência nos serviços de manutenção quando tal facto for imputável ao Fornecedor, sendo que sempre que o CLIENTE tiver uma reclamação a fazer sobre os serviços de manutenção, deverá enviar tal reclamação à VOLTO DRIVE, por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da intervenção.
- Todas as reclamações efetuadas dentro do período de garantia do veículo serão apresentadas conjuntamente pelo CLIENTE e pela VOLTO DRIVE ao fabricante, vendedor ou agente autorizado, devendo sempre o CLIENTE dar prévio conhecimento à VOLTO DRIVE do motivo que originou a referida reclamação.
- O CLIENTE deve informar a VOLTO DRIVE, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, da necessidade de proceder a qualquer dos serviços de manutenção, sempre que, nos termos do respetivo manual, seja necessário efetuá-los.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são expressamente excluídos do âmbito do serviço de manutenção suportado pela VOLTO DRIVE, os seguintes serviços:
- Todos os serviços não abrangidos pelo disposto no n.º 1 da presente Cláusula;
- Todas as intervenções em acessórios ou equipamentos não incluídos de série, em revestimentos de tecido ou pele e as relacionadas com fechaduras, chaves, comandos ou vidros;
- Eliminação de ruídos parasitas e aerodinâmicos;
- Todas as intervenções que estejam no âmbito de outros serviços disponibilizados nos termos do presente, independentemente de terem, ou não, sido subscritos pelo CLIENTE.
- Para efeitos do número anterior, tais serviços, se necessários, serão da inteira responsabilidade do CLIENTE.
- Não estão igualmente incluídas na obrigação de manutenção da VOLTO DRIVE as reparações que se tornem necessárias em virtude do incumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE DANOS NO VEÍCULO
- Nos termos do presente Contrato, a VOLTO DRIVE assume, a expensas suas, a contratação de um seguro de responsabilidade civil, com o capital seguro máximo de € 50.000.000,00, bem como, a reparação de qualquer dano no veículo, resultante de sinistro, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto, roubo, fenómenos da natureza, atos de vandalismo e quebra isolada de vidros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Sempre que um sinistro ocorra, sem que seja possível imputar responsabilidades a uma entidade terceira devidamente identificada, seja de natureza individual ou coletiva, o CLIENTE deverá liquidar à VOLTO DRIVE a franquia indicada no presente contrato, salvo nos casos de furto, roubo ou quebra isolada de vidros em que não há lugar ao pagamento de franquia.
- Caso o veículo sofra danos, que pela sua natureza ou extensão, impliquem um custo de reparação igual ou superior ao seu valor comercial no mercado profissional de usados, as PARTES estipulam que a reparação será substituída pelo termo do presente contrato, por motivo de perda total do veículo, sem prejuízo do disposto nas Cláusula 14.ª e 15.ª, nas partes ao caso aplicáveis.
- Caso o veículo desapareça, por motivo de furto ou roubo, sem que seja possível a sua recuperação no prazo de 60 dias a contar da data de participação às autoridades competentes e à VOLTO DRIVE, salvo se o presente contrato terminar em data anterior nos termos do disposto na cláusula 12.ª, será promovido o termo do presente contrato, por motivo de perda total do veículo, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 14.ª e 15.ª, nas partes ao caso aplicáveis.
- Caso o CLIENTE não cumpra todas as obrigações impostas ao segurado e constantes da correspondente apólice de seguro, ou caso qualquer sinistro ocorra em consequência de contravenção ao disposto no Código da Estrada, o CLIENTE deverá indemnizar a VOLTO DRIVE por todos os prejuízos em que a mesma incorra por tais factos.
- Nos termos do número anterior, considera-se excluída da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil contratado pela VOLTO DRIVE a ocorrência de qualquer sinistro no âmbito da utilização do veículo em plataformas eletrónicas de mobilidade, na prestação de serviços de transporte profissional, incluindo transporte coletivo de crianças, bem como para a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car).
CLÁUSULA SEXTA
SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS
- A substituição ou reparação de pneus não será realizada nem suportada pela VOLTO DRIVE em casos de mau uso, danos provocados por negligência, furos, cortes, choques contra passeios, buracos ou objetos na via, ou qualquer outra situação que não decorra do desgaste normal de utilização. Nessas circunstâncias, todos os custos de substituição, reparação e mão de obra serão da inteira responsabilidade do CLIENTE.
- A VOLTO DRIVE procederá, após a devida avaliação, à substituição dos pneus cujo nível de desgaste coloque em causa a segurança do veículo e o cumprimento das normas legais em vigor aplicáveis, devendo, para o efeito, o CLIENTE comunicar à VOLTO DRIVE tal necessidade.
- Os pneus a instalar serão de características idênticas aos de origem, assistindo à VOLTO DRIVE o direito de escolha da marca e modelo bem como o local para a realização da referida intervenção.
- É da exclusiva responsabilidade do CLIENTE o pagamento de quaisquer danos ou coimas resultantes da circulação do veículo com pneus em incumprimento das normas legais em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
- Caso se verifique a imobilização do veículo por um período superior a 4 (quatro) horas, a VOLTO DRIVE disponibilizará ao CLIENTE um veículo de substituição (VS) da mesma categoria do veículo do CLIENTE.
- O veículo de substituição (VS) será disponibilizado, quando possível, na oficina onde o veículo se encontra imobilizado ou no local indicado pela VOLTO DRIVE, sem que a esta possam ser imputados quaisquer custos.
- Todas as despesas e demais produtos adicionais decorrentes da utilização do veículo de substituição correrão por conta do CLIENTE, ainda que tais produtos adicionais se encontrem previstos no presente Contrato para a utilização do veículo.
- Caso o CLIENTE não devolva o veículo de substituição na data prevista, o CLIENTE suportará, por cada dia excedente, o valor de aluguer diário indicado no preçário em vigor.
B) DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA
SERVIÇO DE GESTÃO DE VIA VERDE
- Mediante a subscrição deste serviço, a VOLTO DRIVE disponibiliza ao CLIENTE um identificador de Via Verde, para uso exclusivo no veículo, constando no presente contrato a margem de gestão que o CLIENTE liquidará à VOLTO DRIVE.
- O CLIENTE deverá proceder à correta instalação do identificador, conforme instruções detalhadas entregues com o mesmo, sendo da sua exclusiva responsabilidade quaisquer erros de leitura decorrentes duma incorreta utilização.
- Sempre que o identificador não se encontre em perfeitas condições de utilização, deverá o CLIENTE comunicar tal facto à VOLTO DRIVE, e dirigir-se a um posto de assistência Via Verde, para resolver qualquer anomalia no identificador.
- Em caso de extravio, deverá o CLIENTE comunicá-lo de imediato e por escrito à VOLTO DRIVE, sendo responsável pela utilização indevida do identificador, até ao 3º dia útil subsequente à receção por parte da VOLTO DRIVE, da comunicação referida.
- Em caso de incumprimento pelo CLIENTE de qualquer obrigação contratual com a VOLTO DRIVE, sem prejuízo de outros direitos ora previstos, a VOLTO DRIVE reserva-se o direito de cancelar o identificador Via Verde, sem comunicação prévia.
CLÁUSULA NONA
SERVIÇO DE PACK DE QUILÓMETROS ADICIONAIS
- Mediante a subscrição deste serviço, o CLIENTE pode, durante a execução do presente contrato, contratar o número de quilómetros adicionais ao número de quilómetros contratados, através da subscrição de pacotes/ “packs” de quilómetros e do pagamento do respetivo preço de subscrição mensal.
- Nos termos do número anterior, o número total de quilómetros acrescerá ao número total de quilómetros contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO
- Mediante a subscrição deste serviço, o veículo será entregue pela VOLTO DRIVE e restituído à VOLTO DRIVE no local indicado pelo CLIENTE, desde que tal seja solicitado pelo CLIENTE até à data de receção do veículo pelo Cliente ou da sua restituição à VOLTO DRIVE.
- Caso tal serviço seja solicitado para a restituição do veículo à VOLTO DRIVE, a verificação do estado geral do veículo e a realização do auto de restituição terá lugar no local indicado pelo CLIENTE, aplicando-se o disposto na Cláusula 14.ª.
- Sem prejuízo do disposto na presente Cláusula, à VOLTO DRIVE não poderá ser assacada qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes da movimentação do veículo, salvo os casos de dolo ou culpa grave.
C) DO PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
PAGAMENTOS
- As rendas, compostas pelo preço do aluguer do veículo, face ao prazo de aluguer contratado, e pelo preço dos serviços contratados inicialmente ou durante a execução do contrato mediante subscrição do CLIENTE, serão pagas pelo CLIENTE à VOLTO DRIVE de acordo com os montantes, datas de vencimentos e periodicidades indicados na respetiva fatura, a qual será enviada eletronicamente ao CLIENTE, para o endereço de correio eletrónico por este indicado, salvo se solicitado o envio da fatura em papel.
- Os consumos de via verde, assim como, todos os serviços ou encargos da responsabilidade do CLIENTE, que não se enquadrem no número anterior, deverão ser pagos pelo CLIENTE de acordo com o prazo de pagamento em vigor nas condições particulares anexas ao presente contrato.
- O método de pagamento é o sistema de débitos diretos (SDD), conforme autorização permanente e extensiva aos pagamentos decorrentes do presente Contrato, ou, alternativamente, o cartão de crédito apresentado pelo CLIENTE, obrigando-se o CLIENTE a provisionar a sua conta tempestiva e adequadamente, de forma a serem executadas todas as transferências para a conta da VOLTO DRIVE, dando cumprimento ao disposto no presente Contrato, sendo que qualquer alteração ao método de pagamento só poderá ser efetuada com expressa autorização escrita da VOLTO DRIVE, refletido nas condições particulares.
- Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas por força do presente Contrato, serão devidos pelo CLIENTE, sem prejuízo do direito de resolução que assiste à VOLTO DRIVE nos termos da Cláusula 13.ª, os seguintes montantes:
- Juros moratórios à taxa máxima legal em vigor à data da mora, os quais serão contados dia a dia;
- Despesas administrativas de devolução da cobrança SDD, de acordo com o preçário em vigor;
- Despesas administrativas para deslocação para resolução de créditos em mora e abertura de processos de pré-contencioso, de acordo com o preçário em vigor;
- Despesas judiciais, extrajudiciais, despesas com advogados, solicitadores, entre outras.
- A não utilização do veículo não poderá ser invocado pelo CLIENTE como fundamento para o não pagamento pontual das rendas e outros serviços nas respetivas datas de vencimento.
D) DA CESSAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
TERMO DO CONTRATO
- O presente contrato de aluguer termina:
- Após decorrido o prazo de aluguer;
- Após percorrido o número máximo de quilómetros indicado no contrato, se tal ocorrer antes de decorrido o prazo de aluguer;
- Por denúncia do CLIENTE, mediante comunicação escrita à VOLTO DRIVE;
- Por perda total do veículo.
- No caso de o presente contrato terminar pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o CLIENTE obriga-se a pagar à VOLTO DRIVE o valor correspondente à diferença entre o valor de rendas que seriam devidas pelo prazo de aluguer efetivamente decorrido e o valor de rendas efetivamente liquidado, à data, sem prejuízo do pagamento de demais despesas devidamente previstas no preçário em vigor.
- O termo do presente contrato, seja por que motivo for, implica sempre a observância e cumprimento do disposto nas Cláusulas 14.ª e 15.ª.
- O termo do presente contrato, independentemente da causa, não afeta as obrigações do CLIENTE relativamente às despesas ocorridas na vigência do mesmo, ainda que estas tenham sido faturadas à/pela VOLTO DRIVE em data posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
RESOLUÇÃO
- Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das PARTES, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a PARTE em incumprimento tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 5 úteis a contar da receção da comunicação.
- A VOLTO DRIVE poderá ainda resolver unilateralmente o presente contrato, com efeitos imediatos, nos seguintes casos:
- Dissolução e/ou insolvência do CLIENTE ou, tratando-se de pessoa singular, a sua morte;
- Cessação ou suspensão da atividade do CLIENTE, bem como venda judicial dos seus bens.
- Em caso de resolução do presente contrato pela VOLTO DRIVE, o CLIENTE obriga-se a liquidar à VOLTO DRIVE uma compensação por todos os prejuízos sofridos, a qual se fixa como valor mínimo equivalente ao valor previsto no n.º 2 da Cláusula 12ª, sem prejuízo ainda do disposto no número 4 da cláusula 11.ª.
- Nos termos da presente Cláusula, para além da possibilidade de resolução, assiste à VOLTO DRIVE o direito de, para se ressarcir de quaisquer quantias que estejam em dívida, usar de todas as garantias prestadas pelo CLIENTE, nomeadamente caução, fianças e avales.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
- Verificando-se a extinção do presente contrato, por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o veículo deverá ser restituído no local identificado no presente contrato, sem prejuízo da subscrição pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.
- O CLIENTE obriga-se a restituir o veículo nas seguintes condições:
- Lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objetos ou documentos que dele não façam parte;
- Com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação;
- Sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada;
- Num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o disposto no manual de recondicionamento da VOLTO DRIVE e, se aplicável, com o auto de receção.
- Caso o veículo não seja restituído nas condições indicadas no número anterior, a VOLTO DRIVE debitará ao CLIENTE o valor necessário para o colocar em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do auto de restituição, o qual formaliza o estado geral do veículo, e que é elaborado por entidade externa e independente indicada pela VOLTO DRIVE.
- O CLIENTE obriga-se ainda a suportar todos os prejuízos que a VOLTO DRIVE sofrer em consequência da mora na restituição, bem como, pelo pagamento, desde a data do termo do presente contrato até à data de restituição do veículo à VOLTO DRIVE, de quantia igual ao valor mensal da renda indicada no presente contrato, assim como, todas as quantias previstas ao longo deste contrato, nomeadamente na cláusula seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
QUILOMETRAGEM EFETIVAMENTE PERCORRIDA
- No termo do presente contrato, seja por que motivo for, far-se-á o apuramento do desvio entre os quilómetros efetivamente percorridos e os quilómetros contratados.
- Caso os quilómetros efetivamente percorridos excedam os quilómetros contratados, a VOLTO DRIVE debitará ao CLIENTE o valor corresponde ao preço por cada quilómetro efetivamente percorrido em excesso face aos quilómetros contratados, cujo preço se encontra indicado no presente contrato.
- Caso os quilómetros efetivamente percorridos não excedam os quilómetros contratados, não há lugar a qualquer crédito ao CLIENTE pela VOLTO DRIVE.
- Em caso de avaria do conta-quilómetros, presume-se que, no período em que a mesma subsiste, o veículo percorreu diariamente a média diária de quilómetros implícita na última verificação ou, na ausência desta, a média diária de quilómetros contratados.
- Caso o presente contrato termine antecipadamente, por qualquer um dos motivos referidos nas Cláusulas 12.ª e 13.ª, os quilómetros contratados, para efeitos do número 1 da presente cláusula, corresponderão ao valor de 1500 (mil e quinhentos) quilómetros por cada mês decorrido ou ao número de quilómetros resultante da subscrição pelo CLIENTE do serviço previsto na cláusula 11.ª do presente, entre a data de receção do veículo pelo CLIENTE e a data de restituição do veículo à VOLTO DRIVE.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- O CLIENTE autoriza expressamente a VOLTO DRIVE a proceder ao tratamento informático dos dados pessoais indispensáveis à execução do presente Contrato e indicados nas Condições Particulares e/ou Política de Privacidade.
- O CLIENTE, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, informa o seguinte:
- A entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos no âmbito do contrato é a VOLTO DRIVE, com sede em Rua Azevedo Coutinho, N.º 39 4100-100 Porto;
- O tratamento dos dados pessoais tem como finalidade exclusiva da celebração e execução do presente contrato, com o cumprimento de obrigações legais por parte da VOLTO DRIVE;
- O tratamento dos dados pessoais para efeitos de recebimento de comunicações de marketing personalizadas da VOLTO DRIVE, bem como dos seus parceiros, baseia-se no consentimento do CLIENTE para a transferência desses mesmos dados para o fim referido.
- Os dados pessoais podem ser transmitidos a terceiros com a finalidade de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações legais a que a VOLTO DRIVE se encontra sujeito, nomeadamente a autoridades judiciais, órgãos de polícia criminal, autoridade tributária e aduaneira e entidades reguladoras, designadamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- A VOLTO DRIVE conservará os dados pessoais tratados pelo período necessário à prestação dos serviços, respetiva faturação e completo cumprimento do contrato.
- Em qualquer momento, o CLIENTE tem o direito de aceder aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como, dentro dos limites do contrato e do RGPD, de os alterar, opor-se ou limitar o respetivo tratamento, decidir sobre o tratamento automatizado dos mesmos, retirar o consentimento, solicitar o apagamento dos dados e exercer os demais direitos previstos na legislação em vigor, com exceção dos dados que sejam indispensáveis à execução do contrato, e como tal, sejam de fornecimento obrigatório, ou indispensáveis ao cumprimento de obrigações legais a que a VOLTO DRIVE esteja sujeito.
- Caso o titular dos dados retire o seu consentimento, tal não compromete a licitude do tratamento efetuado até essa data.
- O CLIENTE será notificado, nos termos previstos no RGPD, caso ocorra uma violação dos seus dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades.
- O CLIENTE pode apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
FORO COMPETENTE E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
- Salvo disposição legal imperativa em matéria de competência territorial, as partes acordam entre si estabelecer como competente o foro da Comarca do Porto, para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente Contrato.
- Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o Cliente pode recorrer a Centro de Arbitragem constante na Lista de Centros disponível na página da Direção-Geral do Consumidor em www.consumidor.gov.pt.
- Sem prejuízo do referido no número anterior, o CLIENTE pode apresentar a sua Reclamação à VOLTO DRIVE, no Livro de Reclamações físico, disponível nas instalações daquele, ou através do seu formato eletrónico, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
DISPOSIÇÕES FINAIS
- O presente Contrato poderá ser objeto de alteração mediante a subscrição pelo CLIENTE de produtos e serviços através de comunicação escrita dirigida à VOLTO DRIVE.
- O CLIENTE, mediante subscrição do presente, desde já autoriza que a VOLTO DRIVE, mediante mera comunicação a este, possa ceder, no todo ou em parte, a sua posição contratual, incluindo quaisquer direitos de crédito que eventualmente possa ser titular no âmbito do presente Contrato.
- Na eventualidade de alguma das cláusulas do presente Contrato vier a ser julgada inválida ou nula, tal não afetará a validade das restantes, comprometendo-se as PARTES em substituir a cláusula inválida ou nula, assumida de boa-fé, por outra que produza os mesmos efeitos.
Aluguer Diário
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
A VOLTO DRIVE (“LOCADOR”) aluga ao Cliente (“LOCATÁRIO”), identificado nas condições particulares o veículo automóvel nas mesmas descrito e no estado de conservação aí indicado, mediante o pagamento do preço total do aluguer calculado nos termos da cláusula 4 e das condições particulares.
CLÁUSULA SEGUNDA
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO AUTOMÓVEL E DEVOLUÇÃO
- O LOCATÁRIO declara e reconhece que o Automóvel objeto do presente contrato se encontra em bom estado de funcionamento e sem defeitos aparentes, para além daqueles que vão descritos no documento "Estado da Viatura”, o qual faz parte integrante do presente contrato e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
- O LOCATÁRIO reconhece que é sua obrigação devolver o Automóvel nas mesmas condições em que lhe foi entregue, com os respetivos documentos, peças sobresselentes, acessórios e equipamentos do mesmo, os quais lhe são entregues na presente data.
- Aquando da recolha e da devolução do Automóvel, respetivamente no início e no termo do contrato de aluguer, o LOCATÁRIO obriga-se a comunicar quaisquer anomalias detetadas resultantes da utilização do mesmo, designadamente, mas sem excluir, no que concerne ao nível de combustível e ao estado da bateria.
- A devolução do Automóvel deverá ser efetuada junto do representante da VOLTO DRIVE que procedeu à sua entrega, salvo estipulação contratual em contrário, podendo, quando expressamente previsto, ser igualmente realizada através da aplicação móvel da VOLTO DRIVE.
CLÁUSULA TERCEIRA
DURAÇÃO ALUGUER
- O aluguer tem início e termo na data, hora e local designados nas Condições Particulares para levantamento e devolução do veículo, respetivamente.
- Caso pretenda prorrogar o prazo de duração do aluguer, o LOCATÁRIO obriga-se a contactar previamente o LOCADOR com vista à renovação do contrato em vigor, ficando tal prorrogação sujeita à aprovação expressa do LOCADOR. A renovação, se aprovada, será formalizada mediante o preenchimento de novo formulário contratual, o qual deverá ser assinado digitalmente pelas partes.
- O levantamento do veículo poderá ser realizado através da plataforma digital da VOLTO DRIVE ou mediante atendimento presencial por pessoa física. Em qualquer das modalidades, o estado do veículo deverá ser verificado no momento do levantamento, sendo elaborado um relatório de inspeção, que constitui parte integrante do presente Contrato. Nesse relatório serão descritos o estado de conservação do veículo, bem como quaisquer defeitos e/ou danos existentes.
No caso de atendimento presencial, o relatório será validado mediante assinatura do LOCATÁRIO e do LOCADOR. No caso de plataforma digital, a validação será efetuada pelo LOCATÁRIO através dos meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, designadamente mediante confirmação digital no sistema, a qual produzirá os mesmos efeitos jurídicos da assinatura.
Na ausência de registo de anomalias pelo LOCATÁRIO no momento do levantamento, presume-se que o veículo foi recebido em bom estado de conservação e conforme descrito no relatório de inspeção.
CLÁUSULA QUARTA
PREÇO
- Pelo aluguer do veículo, o LOCATÁRIO obriga-se a pagar ao LOCADOR o preço total resultante da tarifa diária/semanal/mensal aplicável e dos serviços complementares contratados, conforme discriminado nas Condições Particulares, bem como os montantes resultantes de taxas e outros valores cuja obrigação de pagamento e apuramento ocorram no termo do Contrato.
- Ao montante previsto no número anterior acresce:
a) O valor entregue a título de caução, quando aplicável, constante das condições particulares, para garantia do cumprimento de obrigações decorrentes do presente Contrato;
b) O valor constante das condições particulares pelo serviço de reabastecimento do veículo, e o valor do combustível em falta, calculado de acordo com o preço máximo por litro em vigor na data da devolução;
c) O valor constante das condições particulares pelo serviço de recarregamento do veículo, em caso de aluguer de veículo elétrico;
d) O valor devido pela contratação de coberturas complementares de seguros nos termos da cláusula 8;
e) O valor devido ao LOCADOR pela disponibilização do meio de pagamento eletrónico de portagens indicado nas condições particulares, acrescido do valor das portagens devidas;
f) O valor constante das condições particulares a cobrar a título de despesas administrativas pelo cumprimento do dever de o LOCADOR proceder à identificação do LOCATÁRIO, em consequência da prática de infrações às regras de circulação ou outras disposições legais;
g) O valor constante das condições particulares no caso de o condutor ter idade inferior a 18 anos.
h) O valor de constante das condições particulares, por cada condutor adicional, que deverá ser devidamente identificado no contrato;
i) O valor adicional, constante das condições particulares por quilómetro (km) adicional, caso seja definido naquelas condições um limite de quilometragem;
j) O valor constante das condições particulares a título de suplemento de localização, se aplicável;
k) O valor constante das condições particulares devido pela entrega e/ou recolha fora das instalações do LOCADOR;
l) O valor constante das condições particulares devido pela entrega do veículo fora de horas.
CLÁUSULA QUINTA
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
- O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o veículo no dia, local e hora indicados nas Condições Particulares, com os respetivos acessórios, documentos e nas condições de utilização e limpeza em que o mesmo lhe foi entregue.
- A devolução em violação do n.º 1 da Cláusula 3 implica custos acrescidos, de acordo com a tabela de preços em vigor disponível (em anexo ao presente contrato), ou na alteração do preço do aluguer.
- Em caso de devolução antecipada do veículo, o LOCADOR não é obrigado a devolver ao LOCATÁRIO o valor remanescente do aluguer, salvo estipulação em contrário nas condições particulares.
- O LOCADOR não é responsável perante o LOCATÁRIO, ou perante qualquer passageiro, pela perda ou por danos em objetos deixados no veículo, quer durante o período de aluguer, quer após o mesmo.
- No momento da devolução do veículo o LOCADOR e o LOCATÁRIO procedem conjuntamente à sua inspeção para verificar a existência de eventuais novos defeitos e/ou danos que, existindo, são assinalados no campo correspondente ao relatório de inspeção que faz parte integrante do presente Contrato, o qual é validado por ambos mediante a respetiva assinatura.
- A recusa da assinatura prevista no número anterior pelo LOCATÁRIO não o isenta da responsabilidade pelos danos produzidos durante o período de aluguer.
CLÁUSULA SEXTA
POLÍTICA DE COMBUSTÍVEL
A) Veículos com motor a combustão – gasolina, gasóleo, híbridos e GPL
- O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o veículo de acordo com a política de combustível contratada, nos termos seguintes:
a) Opção “Cheio-Cheio” (Full to Full): O LOCATÁRIO obriga-se a devolver ao LOCADOR o veículo com o mesmo nível de combustível existente aquando do seu levantamento. Em caso de incumprimento, o LOCADOR cobrará a taxa de reabastecimento e o combustível em falta, nos termos da alínea b) do n.º 2 da Cláusula 4;
b) Opção “Compra do tanque de combustível” (Full Tank Option): O LOCATÁRIO paga o preço de um depósito cheio, podendo devolver o veículo independentemente do nível de combustível e sem necessidade de qualquer pagamento adicional. O LOCATÁRIO não é reembolsado pelo eventual combustível não utilizado.
B) Veículos elétricos
- O LOCATÁRIO obriga-se a entregar o veículo com pelo menos 70% de carga da bateria ou com a mesma percentagem que tinha no momento do seu levantamento. Em caso de incumprimento, o LOCADOR cobrará um valor a título de taxa de recarregamento, conforme descrito na alínea c) do n.º 2 da Cláusula 4;
CLÁUSULA SÉTIMA
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
- São obrigações do LOCADOR:
a) Disponibilizar os termos e condições do aluguer ao LOCATÁRIO antes da assinatura do Contrato, designadamente as condições gerais e particulares, e prestar os esclarecimentos solicitados necessários à sua total compreensão;
b) Informar previamente o LOCATÁRIO do acionamento da caução por danos no veículo, da prova e do valor dos danos, caso aplicável;
c) Assegurar de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao LOCATÁRIO, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do presente contrato;
d) Assegurar a prestação de serviço equivalente ou a disponibilização de veículo de gama superior em caso de indisponibilidade do veículo previamente contratado ou reservado, ou de avaria, sem qualquer custo adicional para o LOCATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
- São obrigações do LOCATÁRIO:
a) Pagar, assim que lhe sejam solicitadas pelo LOCADOR, todas as importâncias decorrentes da celebração do presente Contrato;
b) Assegurar-se de que o veículo fica devidamente fechado quando não estiver a ser utilizado;
c) Garantir que o veículo é abastecido com o combustível ou carregamento adequado;
d) Não fumar no interior do veículo;
e) Contactar o LOCADOR em caso de avaria do veículo e obter o seu acordo prévio para efeitos de reparações. - O LOCATÁRIO compromete-se a não utilizar nem a permitir o uso do veículo:
a) Para efetuar transporte de passageiros ou mercadorias em violação da lei;
b) Para provas desportivas ou treinos, quer sejam oficiais ou não;
c) Por qualquer pessoa sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância que, direta ou indiretamente, reduza a sua perceção e capacidade de reação;
d) Por condutores não identificados nas Condições Particulares do presente Contrato e ainda que o seja, que não preencha os requisitos mínimos exigidos pelo LOCADOR para efeitos de aluguer, nomeadamente no que respeita à idade mínima e à validade legal da carta de condução;
e) Fora do território nacional, sem autorização expressa do LOCADOR para o efeito.
f) rebocar, empurrar ou impulsionar qualquer outro veículo, reboque, atrelado, objeto ou equipamento, sob pena de incorrer em incumprimento contratual e de ser responsabilizado por quaisquer danos daí decorrentes, bem como pela eventual perda de cobertura de seguros aplicáveis.
CLÁUSULA NONA
SEGURO OBRIGATÓRIO E SEGUROS COMPLEMENTARES
- O seguro obrigatório assegura apenas o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros.
- O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento dos danos no veículo e/ou nos equipamentos ou dispositivos nele instalados que lhe sejam imputáveis, até ao limite da franquia indicada nas Condições Particulares, sem prejuízo da integral responsabilidade do LOCATÁRIO pelos danos causados por dolo, negligência ou que não estejam garantidos por cobertura de seguro.
- O contrato de aluguer inclui a Proteção Contra Danos (“CDW – Collision Damage Waiver” ou LDW – Loss Damage Waiver), que reduz a responsabilidade do LOCATÁRIO até ao limite da franquia constante das Condições Particulares, por danos causados ao veículo resultantes de acidente de viação (choque, colisão e capotamento), com exceção dos danos nos vidros e pneus do veículo e dos originados por atos de vandalismo.
CLÁUSULA DÉCIMA
LIMITE DE QUILOMETRAGEM (se aplicável)
O LOCATÁRIO fica sujeito a um limite de quilómetros por aluguer, indicado nas Condições Particulares. Esse limite não poderá ser ultrapassado em 130% dos quilómetros contratados e no caso desse limite seja ultrapassado será devido um valor por cada quilómetro adicional, nos termos da alínea j) do n.º 2 da cláusula 4 e o LOCADOR poderá resolver o contrato com justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
ALUGUER ONE-WAY (se aplicável)
- Mediante disponibilidade de estações de aluguer do LOCADOR, o LOCATÁRIO pode devolver o veículo em estação diferente daquela em que procedeu ao seu levantamento.
- Caso opte por esta modalidade de devolução aquando da celebração do contrato de aluguer, o valor já estará incluído no preço do aluguer, conforme descrito na alínea k) do número 2 da cláusula 4 e das condições particulares.
- Caso o LOCATÁRIO opte por, posteriormente à celebração do contrato, devolver o veículo noutra estação para além daquela onde procedeu ao levantamento, deverá confirmar a disponibilidade da estação diretamente com o LOCADOR em momento prévio à devolução, sendo-lhe cobrada uma taxa adicional, no momento da devolução, conforme previsto na alínea k) do número 2 da cláusula 4.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
CONDUTORES AUTORIZADOS
- Apenas o condutor identificado no contrato de aluguer, ou condutores devidamente autorizados pelo LOCADOR, podem conduzir o veículo.
- Por cada condutor adicional do veículo é devido o pagamento de um valor adicional, conforme descrito na alínea h) do n.º 2 da cláusula 4 das condições gerais e nas condições particulares de aluguer.
- Se o veículo for conduzido por um condutor não identificado no contrato e, como tal, não devidamente autorizado pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO será responsabilizado por todos e quaisquer danos causados ao veículo, pelo referido condutor.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO FORA DE HORAS (se aplicável)
- Mediante acordo entre o LOCADOR e o LOCATÁRIO, o veículo poderá ser devolvido em horário fora do horário de expediente normal da estação de aluguer.
- Caso o LOCATÁRIO opte por esta modalidade de devolução do veículo, a sua responsabilidade pelo veículo (bem como por quaisquer equipamentos adicionais contratados) mantêm-se até à hora de abertura da estação ou até que o LOCADOR inspecione o veículo, consoante o momento que se verifique primeiro.
- Caso o LOCATÁRIO opte por esta modalidade de devolução do veículo, este obriga-se a:
a) Deixar quaisquer equipamentos adicionais na bagageira do veículo;
b) Deixar o veículo estacionado em segurança no local indicado pelo LOCADOR, ou, caso tal não seja possível, no local mais perto da estação de devolução;
c) Deixar a chave do veículo nas caixas de correio do LOCADOR e informá-lo da localização exata do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
ACIDENTES OU ALTERAÇÕES AO ESTADO DO VEÍCULO
- O LOCATÁRIO obriga-se, em caso de acidente e/ou alteração ao estado em que o veículo lhe foi entregue, a adotar os seguintes procedimentos:
a) Participar ao LOCADOR e solicitar a presença das autoridades policiais em todo e qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, danos causados por animais ou quaisquer outros sinistros, no prazo máximo de 48 horas, exceto em casos de força maior devidamente justificados;
b) Obter os nomes e endereços das pessoas envolvidas no acidente de viação e de eventuais testemunhas, exceto em casos de força maior devidamente justificados;
c) Não abandonar o veículo sem tomar as medidas adequadas para proteger e salvaguardar o mesmo, exceto em casos de força maior devidamente justificados;
d) Disponibilizar ao LOCADOR os elementos de que disponha relativos à ocorrência, incluindo o auto elaborado pelas autoridades policiais intervenientes. - Apenas o LOCATÁRIO e/ou os condutores autorizados pelo LOCADOR podem beneficiar das coberturas opcionais indicadas no n.º 4 da Cláusula 9.
- A cobertura descrita na alínea a), b) e c) do n.º 4 da Cláusula 9 não produz efeitos em caso de acidente devido a:
a) Excesso de velocidade;
b) Condução sob influência de álcool ou de produtos estupefacientes;
c) Utilização indevida do veículo, designadamente em locais e para fins diferentes daqueles a que se destina, como a sua condução em estradas e caminhos não pavimentados, caminhos florestais e em praias;
d) Utilização em provas desportivas ou treinos, quer sejam oficiais ou não;
e) Transporte de mercadorias acima do limite previsto nas especificações técnicas e/ou no Documento Único Automóvel. - O incumprimento da presente cláusula ou das alíneas previstas no n.º 2 da Cláusula 8.ª torna o LOCATÁRIO responsável pela totalidade das despesas com a reparação do veículo e pela indemnização correspondente ao tempo da sua paralisação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
SERVIÇO DE PORTAGENS
- O LOCATÁRIO adere automaticamente ao serviço de pagamento de portagens eletrónicas, nos termos da legislação em vigor, o qual permite, através do recurso a um identificador, propriedade do LOCADOR, ou por este alugado, determinar o valor da taxa de portagem com vista à sua cobrança no âmbito dos serviços de portagem eletrónica disponibilizado nas infraestruturas rodoviárias devidamente equipadas para o efeito, sendo o LOCATÁRIO o único responsável pelo pagamento integral do valor correspondente à utilização das mesmas durante o período de vigência do presente Contrato, bem como do valor devido ao LOCADOR pela disponibilização do serviço de portagens, correspondente aos custos administrativos incorridos com o serviço.
- Para efeitos de pagamento, o LOCATÁRIO deve disponibilizar um cartão de crédito válido, assegurando na correspondente conta bancária a existência de saldo suficiente para fazer face aos pagamentos devidos pelos débitos que possam ocorrer em momento subsequente à deteção de utilização das infraestruturas rodoviárias mencionadas no número anterior, incluindo os débitos que possam ocorrer depois do termo do Contrato, desde que a utilização das infraestruturas rodoviárias que tenha dado origem a tais débitos se tenha verificado durante a sua vigência.
- Caso o LOCATÁRIO não utilize as infraestruturas rodoviárias equipadas com portagem eletrónica (incluindo SCUT) durante o período de vigência do Contrato, o valor do serviço de portagens referido no n.º 1 é devolvido no termo do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
RESSARCIMENTO DE DANOS
- O LOCADOR e o LOCATÁRIO devem, aquando do levantamento do veículo, realizar conjuntamente uma inspeção a fim de apurar o estado do veículo nesse momento, devendo quaisquer danos já existentes ser assinalados, nos termos da Cláusula 3.3.
- O LOCATÁRIO aceita o veículo no estado em que este se encontra após essa inspeção, com exclusão dos defeitos/danos que não fosse possível detetar no momento da inspeção.
- Na devolução do veículo, este será objeto de uma inspeção pelo LOCADOR e pelo LOCATÁRIO a fim de averiguar da existência de danos não existentes no veículo no momento do seu levantamento.
- Caso o LOCATÁRIO não se encontre presente no momento da verificação dos danos, o LOCADOR deverá preencher um relatório do qual conste a existência, ou não existência de danos no veículo, o qual deve ser enviado ao LOCATÁRIO, num prazo razoável, para que este tome conhecimento do mesmo.
- Na eventualidade de o veículo não ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, o LOCATÁRIO poderá ter de suportar o valor dos danos de acordo com o previsto na Cláusula 9, e cujo valor se encontra previsto nas condições particulares aquando da celebração do contrato, nos seguintes termos:
a) O LOCADOR enviará ao LOCATÁRIO, num prazo razoável, uma comunicação escrita com a descrição dos danos e respetiva prova, apresentando, para o efeito, um orçamento de reparação;
b) Caso o LOCATÁRIO não concorde com a sua responsabilidade pelos danos ou com os valores apresentados no orçamento enviado, este pode contestar junto do LOCADOR, juntando para o efeito os meios de prova que considere relevantes, no prazo de 15 dias.
c) O montante prestado a título de caução ficará retido no cartão de pagamento utilizado para a sua prestação até que seja proferida decisão, nos termos do n.º 1 e/ou 2 da Cláusula 19.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
O LOCADOR pode resolver o Contrato caso o veículo seja utilizado em violação do mesmo, sendo obrigatória a devolução imediata do veículo pelo LOCATÁRIO, no local que lhe for indicado, sob pena de lhe ser retirado, nos termos da lei, a expensas do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
FORO COMPETENTE E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
- Salvo disposição legal imperativa em matéria de competência territorial, as partes acordam entre si estabelecer como competente o foro da Comarca do Porto, para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente Contrato.
- Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o Cliente pode recorrer a Centro de Arbitragem constante na Lista de Centros disponível na página da Direção-Geral do Consumidor em https://www.consumidor.gov.pt.
- Sem prejuízo do referido no número anterior, o LOCATÁRIO pode apresentar a sua Reclamação ao LOCADOR, no Livro de Reclamações físico, disponível nas instalações daquele, ou através do seu formato eletrónico, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA
DADOS PESSOAIS
- O LOCATÁRIO autoriza expressamente o LOCADOR a proceder ao tratamento informático dos dados pessoais indispensáveis à execução do presente Contrato e indicados nas Condições Particulares e/ou Política de Privacidade.
- O LOCADOR, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, informa o seguinte:
a) A entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos no âmbito do contrato é o LOCADOR, com sede em Centro Comercial Mar Shopping, Avenida Doutor Óscar Lopes, loja 1.03, 4450-337 Matosinhos;
b) O tratamento dos dados pessoais tem como finalidade exclusiva da celebração e execução do presente contrato, com o cumprimento de obrigações legais por parte do LOCADOR;
c) O tratamento dos dados pessoais para efeitos de recebimento de comunicações de marketing personalizadas do LOCADOR, bem como dos seus parceiros, baseia-se no consentimento do LOCATÁRIO para a transferência desses mesmos dados para o fim referido.
d) Os dados pessoais podem ser transmitidos a terceiros com a finalidade de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações legais a que o LOCADOR se encontra sujeito, nomeadamente a autoridades judiciais, órgãos de polícia criminal, autoridade tributária e aduaneira e entidades reguladoras, designadamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes; - O LOCADOR conservará os dados pessoais tratados pelo período necessário à prestação dos serviços, respetiva faturação e completo cumprimento do contrato.
- Em qualquer momento, o LOCATÁRIO tem o direito de aceder aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como, dentro dos limites do contrato e do RGPD, de os alterar, opor-se ou limitar o respetivo tratamento, decidir sobre o tratamento automatizado dos mesmos, retirar o consentimento, solicitar o apagamento dos dados e exercer os demais direitos previstos na legislação em vigor, com exceção dos dados que sejam indispensáveis à execução do contrato, e como tal, sejam de fornecimento obrigatório, ou indispensáveis ao cumprimento de obrigações legais a que o LOCADOR esteja sujeito.
- Caso o titular dos dados retire o seu consentimento, tal não compromete a licitude do tratamento efetuado até essa data.
- O LOCATÁRIO será notificado, nos termos previstos no RGPD, caso ocorra uma violação dos seus dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades.
- O LOCATÁRIO pode apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
- Caso o Cliente tenha alguma dúvida relativa ao uso dos seus Dados Pessoais, deverá, em primeira instância, contatar a VOLTO DRIVE, através do e-mail privacy@voltodrive.com.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TELEMÁTICA E GEOLOCALIZAÇÃO
- O Cliente reconhece e aceita que o Automóvel se encontra equipado com um dispositivo de telemática e geolocalização, sendo o LOCADOR o responsável pelo tratamento dos dados pessoais e técnicos recolhidos por via desse sistema, nos termos da legislação aplicável.
- A recolha de dados de telemática será efetuada pelo LOCADOR com a finalidade exclusiva de assegurar a gestão operacional e técnica da sua frota, limitando-se tais dados a informações de natureza técnica e mecânica do veículo. Não serão, para este efeito, recolhidos dados que permitam a identificação direta do Cliente.
- Em particular, o LOCADOR procederá à recolha dos seguintes dados de telemática:
À data de início do contrato de aluguer e imediatamente após o seu termo:
a) quilometragem total registada no odómetro;
b) nível de combustível ou carga da bateria do veículo. - No que se refere à geolocalização (via tecnologia GPS), o LOCADOR recolherá os dados única e exclusivamente para os seguintes fins:
a) Garantir o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo a recolha da localização do veículo imediatamente antes do início do contrato de aluguer e logo após o seu termo;
b) Proteger os veículos da sua frota, designadamente nos casos de furto, roubo e/ou incumprimento contratual com consequente término do contrato;
c) Prestar assistência ao Cliente em caso de acidente, desde que tal assistência dependa da recolha da localização e seja solicitada expressamente pelo próprio Cliente. - Os dados de geolocalização serão recolhidos exclusivamente nos momentos e para as finalidades indicadas na presente cláusula e serão eliminados imediatamente após o cumprimento dessas finalidades, salvo obrigação legal em contrário.
- O LOCADOR declara ter implementado medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados recolhidos, prevenindo a destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, conforme estipulado na cláusula de proteção de dados pessoais destas Condições Gerais.
- Quaisquer questões adicionais poderão ser esclarecidas através do contacto: privacy@voltodrive.com.
ANEXO I – Preçário
| Descrição | Preço |
|---|---|
| Alteração do período de reserva (durante o decurso do contrato de aluguer) | Gratuito |
| Cancelamento Reserva – efetuado com 48h de antecedência da hora prevista para início do aluguer | Gratuito |
| Cancelamento Reserva – efetuado com a antecedência menor de 24h face à hora prevista para início do aluguer | Em caso de não comparência (no-show) numa reserva de até 2 dias, será cobrado o valor total por não cancelar dentro do prazo.Em caso de não comparência numa reserva superior a 2 dias, serão cobrados apenas os primeiros 4 dias por não cancelar dentro do prazo. |
| Devolução da viatura em local diferente do parque de estacionamento indicado | € 184,50 |
| Serviço de reabastecimento da viatura (caso de devolução da viatura com menor quantidade combustível) | € 79,95 |
| Combustível (litros) | Consoante preço diário em vigor à data da devolução da viatura. |
| Utilização de combustível diferente do combustível admitido pelo veículo (sem que haja deterioração mecânica) | € 369,00 |
| Serviço de assistência local ao veículo e utilizador (motivada pelo uso indevido do utilizador) | € 86,10 |
| Serviço de Gestão de Multas (identificação do condutor) | € 12,30 |
| Substituição de pneus (ou reparação) por motivo imputável ao utilizador | Custo suportado pela Volto Drive com a substituição e reparação |
| Extravio da documentação do automóvel ou outros elementos | Carta Verde - € 18,40 / Chaves - € 49,20 / Certificado da Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) - € 24,60 / Documento Único Automóvel (DUA) - € 61,50 / Manual de Instruções - € 49,20 |
| Penalização decorrente da violação da proibição de fumar no interior do Automóvel | € 92,25 |
| Utilização da viatura fora do território português | Dentro da União Europeia – € 150,00 Fora da União Europeia - € 300,00 |
| Serviço de entrega e devolução da viatura em local distinto ao indicado como parque de estacionamento | € 55,35 |
| Custo por km adicional | € 0,20 (por cada quilómetro adicional) |
| Despesas, multas ou demais encargos inerentes à imobilização do Automóvel, quando o mesmo seja apreendido pelas autoridades policiais | Consoante custos incorridos pela volto Drive |
| Multas, despesas judiciais ou extrajudiciais, penalizações por infração de trânsito ou violação da lei imputadas ao automóvel ou ao Cliente acrescidas do custo administrativo para identificação deste junto das autoridades | Consoante custos incorridos pela Volto Drive mais taxa de € 20,00 |