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Termos e Condições

Subscrição

CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO, DURAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO

  1. A VOLTO DRIVE aluga ao CLIENTE, identificado nas condições particulares o veículo automóvel nas mesmas descrito e no estado de conservação aí indicado, mediante o pagamento do preço total do aluguer calculado nos termos descritos nas condições particulares.
  2. O aluguer de longa duração tem início e termo na data, hora e local designados nas Condições Particulares para levantamento e devolução do veículo, respetivamente.
  3. O veículo reservado será entregue ao CLIENTE no local indicado pela VOLTO DRIVE ao CLIENTE, sem prejuízo da contratação pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.
  4. Com a entrega do veículo será assinado o respetivo auto de receção reportado às características e ao estado e quilómetros do veículo, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA
ALTERAÇÃO DA DURAÇÃO DO CONTRATO

  1. O CLIENTE poderá solicitar a alteração do prazo inicialmente acordado a qualquer momento durante a vigência do contrato, mediante aviso prévio de 15 dias, à VOLTO DRIVE. Esta alteração poderá implicar a revisão do valor da renda mensal, podendo resultar num aumento ou diminuição do mesmo, conforme os prazos aplicáveis.
  2. Para efeitos de ajuste, será aplicada a seguinte fórmula: (Renda Mensal X Número de meses) – (Nova Renda Mensal X Número de meses). O valor apurado será cobrado ou creditado ao CLIENTE, conforme o caso.
  3. Em caso de denúncia antecipada do contrato, a renda mensal será recalculada com base no período efetivo de utilização. O CLIENTE deverá liquidar a diferença entre o valor total pago e o valor correspondente ao prazo efetivo de aluguer.
  4. Caso o Cliente decida prolongar o contrato para um prazo superior ao inicialmente acordado, será aplicada a renda mensal correspondente ao novo prazo, com efeitos retroativos desde o início do contrato. A diferença apurada será descontada na mensalidade subsequente.

CLÁUSULA TERCEIRA
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO

  1. O CLIENTE deve pautar a sua conduta pela de um proprietário diligente, promovendo sempre a adequada manutenção do veículo, fazendo um uso normal e prudente do mesmo, utilizando-o apenas para o fim a que se destina, cumprindo o disposto no manual de manutenção e em todas as leis e regulamentos aplicáveis em Portugal ou no país em que circule.

  2. O CLIENTE não pode sublocar nem permitir, por qualquer forma, a utilização do veículo por terceiros sem a prévia autorização escrita dada pela VOLTO DRIVE, entendendo-se como terceiros todas as pessoas que não estejam comprovadamente autorizadas a utilizar o veículo pela VOLTO DRIVE.

  3. Para além dos demais casos previstos na lei e de outras constantes do presente Contrato, constituem ainda obrigações do CLIENTE:

    • Permitir o exame do veículo pela VOLTO DRIVE sempre que esta o solicite, sem prejuízo da sua normal utilização;
    • Informar de imediato a VOLTO DRIVE de qualquer facto que ponha em causa a propriedade ou posse do veículo, tomando as diligências necessárias para obstar a tal facto;
    • Informar de imediato a VOLTO DRIVE de qualquer defeito, deterioração anormal ou avaria no conta-quilómetros do veículo, entregando-o, para efeitos de reparação, numa oficina da rede indicada pela VOLTO DRIVE.
    • Transportar com o veículo, a todo o momento, a documentação que, segundo a lei vigente, seja necessária à sua circulação;
    • Informar de imediato a VOLTO DRIVE de qualquer sinistro envolvendo o veículo;
    • Circular com o Veículo apenas em território português, salvo autorização expressa da VOLTO DRIVE para circular fora do território português;
    • Não alterar as características do veículo, nem introduzir quaisquer modificações, instalar acessórios ou apor menções comerciais ou publicitárias, exceto se previamente autorizado, por escrito, pela VOLTO DRIVE.
  4. Sem prejuízo do disposto no presente Contrato relativamente a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento ou imobilização do veículo, assim como eventuais indemnizações exigidas por terceiros, correm por conta do CLIENTE.

  5. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.ª, a imobilização ou a não utilização do veículo, por motivo não imputável à VOLTO DRIVE, não a obriga a proceder à sua substituição.

  6. São ainda da total responsabilidade do CLIENTE todas as multas, coimas e despesas análogas inerentes à utilização do veículo, inclusive eventuais coimas pelo facto de o veículo não ter sido submetido às IPOs, por motivo imputável ao CLIENTE, bem como todos os impostos e taxas existentes ou que venham a ser criados ou alterados, que se refiram à direção efetiva do veículo ou aos pagamentos a efetuar em execução do presente contrato.

  7. A VOLTO DRIVE, mediante solicitação do CLIENTE, informa este das datas e locais de realização dos serviços, sendo da exclusiva responsabilidade do CLIENTE comparecer com o veículo nos locais e datas indicados pela VOLTO DRIVE.

  8. A VOLTO DRIVE não se responsabiliza por eventuais custos de qualquer intervenção que não tenha sido solicitada pelo CLIENTE e por si confirmada, por escrito, ao fornecedor.

  9. A VOLTO DRIVE pode, a qualquer momento, proceder à substituição do veículo por veículo de igual segmento, devendo o CLIENTE, caso tal lhe seja solicitado, restituir à VOLTO DRIVE o veículo e levantar o veículo indicado, não lhe sendo conferido qualquer direito de retenção sobre o mesmo.

  10. O CLIENTE reconhece que, em qualquer caso, tem a condução efetiva do veículo e que o utiliza no seu próprio interesse.

CLÁUSULA QUARTA
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO

  1. No âmbito do contrato individual de aluguer, a VOLTO DRIVE assume, a expensas suas, todas as intervenções a seguir referidas:
    • PROGRAMADA – Manutenção Periódica, de acordo com as indicações do fabricante, habitualmente designada por “revisões”;
    • PREVENTIVA – Substituição de peças consideradas de desgaste, decorrentes do uso normal e prudente do veículo, necessária à manutenção do seu bom estado de circulação;
    • CORRETIVA – Reparação de avarias mecânicas, elétricas ou eletrónicas no veículo, provocadas pelo seu uso normal e prudente, que resultem da incapacidade de uma peça em garantir a sua funcionalidade, de acordo com as especificações do fabricante;
    • IPO - Inspeções Periódicas Obrigatórias, de acordo com a periodicidade definida por lei.
    • Não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à VOLTO DRIVE pela demora ou deficiência nos serviços de manutenção quando tal facto for imputável ao Fornecedor, sendo que sempre que o CLIENTE tiver uma reclamação a fazer sobre os serviços de manutenção, deverá enviar tal reclamação à VOLTO DRIVE, por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da intervenção.
  2. Todas as reclamações efetuadas dentro do período de garantia do veículo serão apresentadas conjuntamente pelo CLIENTE e pela VOLTO DRIVE ao fabricante, vendedor ou agente autorizado, devendo sempre o CLIENTE dar prévio conhecimento à VOLTO DRIVE do motivo que originou a referida reclamação.
  3. O CLIENTE deve informar a VOLTO DRIVE, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, da necessidade de proceder a qualquer dos serviços de manutenção, sempre que, nos termos do respetivo manual, seja necessário efetuá-los.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são expressamente excluídos do âmbito do serviço de manutenção suportado pela VOLTO DRIVE, os seguintes serviços:
    • Todos os serviços não abrangidos pelo disposto no n.º 1 da presente Cláusula;
    • Todas as intervenções em acessórios ou equipamentos não incluídos de série, em revestimentos de tecido ou pele e as relacionadas com fechaduras, chaves, comandos ou vidros;
    • Eliminação de ruídos parasitas e aerodinâmicos;
    • Todas as intervenções que estejam no âmbito de outros serviços disponibilizados nos termos do presente, independentemente de terem, ou não, sido subscritos pelo CLIENTE.
  5. Para efeitos do número anterior, tais serviços, se necessários, serão da inteira responsabilidade do CLIENTE.
  6. Não estão igualmente incluídas na obrigação de manutenção da VOLTO DRIVE as reparações que se tornem necessárias em virtude do incumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE DANOS NO VEÍCULO

  1. Nos termos do presente Contrato, a VOLTO DRIVE assume, a expensas suas, a contratação de um seguro de responsabilidade civil, com o capital seguro máximo de € 50.000.000,00, bem como, a reparação de qualquer dano no veículo, resultante de sinistro, choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto, roubo, fenómenos da natureza, atos de vandalismo e quebra isolada de vidros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. Sempre que um sinistro ocorra, sem que seja possível imputar responsabilidades a uma entidade terceira devidamente identificada, seja de natureza individual ou coletiva, o CLIENTE deverá liquidar à VOLTO DRIVE a franquia indicada no presente contrato, salvo nos casos de furto, roubo ou quebra isolada de vidros em que não há lugar ao pagamento de franquia.
  3. Caso o veículo sofra danos, que pela sua natureza ou extensão, impliquem um custo de reparação igual ou superior ao seu valor comercial no mercado profissional de usados, as PARTES estipulam que a reparação será substituída pelo termo do presente contrato, por motivo de perda total do veículo, sem prejuízo do disposto nas Cláusula 14.ª e 15.ª, nas partes ao caso aplicáveis.
  4. Caso o veículo desapareça, por motivo de furto ou roubo, sem que seja possível a sua recuperação no prazo de 60 dias a contar da data de participação às autoridades competentes e à VOLTO DRIVE, salvo se o presente contrato terminar em data anterior nos termos do disposto na cláusula 12.ª, será promovido o termo do presente contrato, por motivo de perda total do veículo, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 14.ª e 15.ª, nas partes ao caso aplicáveis.
  5. Caso o CLIENTE não cumpra todas as obrigações impostas ao segurado e constantes da correspondente apólice de seguro, ou caso qualquer sinistro ocorra em consequência de contravenção ao disposto no Código da Estrada, o CLIENTE deverá indemnizar a VOLTO DRIVE por todos os prejuízos em que a mesma incorra por tais factos.
  6. Nos termos do número anterior, considera-se excluída da cobertura da apólice de seguro de responsabilidade civil contratado pela VOLTO DRIVE a ocorrência de qualquer sinistro no âmbito da utilização do veículo em plataformas eletrónicas de mobilidade, na prestação de serviços de transporte profissional, incluindo transporte coletivo de crianças, bem como para a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car).

CLÁUSULA SEXTA
SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS

  1. A substituição ou reparação de pneus não será realizada nem suportada pela VOLTO DRIVE em casos de mau uso, danos provocados por negligência, furos, cortes, choques contra passeios, buracos ou objetos na via, ou qualquer outra situação que não decorra do desgaste normal de utilização. Nessas circunstâncias, todos os custos de substituição, reparação e mão de obra serão da inteira responsabilidade do CLIENTE.
  2. A VOLTO DRIVE procederá, após a devida avaliação, à substituição dos pneus cujo nível de desgaste coloque em causa a segurança do veículo e o cumprimento das normas legais em vigor aplicáveis, devendo, para o efeito, o CLIENTE comunicar à VOLTO DRIVE tal necessidade.
  3. Os pneus a instalar serão de características idênticas aos de origem, assistindo à VOLTO DRIVE o direito de escolha da marca e modelo bem como o local para a realização da referida intervenção.
  4. É da exclusiva responsabilidade do CLIENTE o pagamento de quaisquer danos ou coimas resultantes da circulação do veículo com pneus em incumprimento das normas legais em vigor.

CLÁUSULA SÉTIMA
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

  1. Caso se verifique a imobilização do veículo por um período superior a 4 (quatro) horas, a VOLTO DRIVE disponibilizará ao CLIENTE um veículo de substituição (VS) da mesma categoria do veículo do CLIENTE.
  2. O veículo de substituição (VS) será disponibilizado, quando possível, na oficina onde o veículo se encontra imobilizado ou no local indicado pela VOLTO DRIVE, sem que a esta possam ser imputados quaisquer custos.
  3. Todas as despesas e demais produtos adicionais decorrentes da utilização do veículo de substituição correrão por conta do CLIENTE, ainda que tais produtos adicionais se encontrem previstos no presente Contrato para a utilização do veículo.
  4. Caso o CLIENTE não devolva o veículo de substituição na data prevista, o CLIENTE suportará, por cada dia excedente, o valor de aluguer diário indicado no preçário em vigor.

B) DOS SERVIÇOS ADICIONAIS

CLÁUSULA OITAVA
SERVIÇO DE GESTÃO DE VIA VERDE

  1. Mediante a subscrição deste serviço, a VOLTO DRIVE disponibiliza ao CLIENTE um identificador de Via Verde, para uso exclusivo no veículo, constando no presente contrato a margem de gestão que o CLIENTE liquidará à VOLTO DRIVE.
  2. O CLIENTE deverá proceder à correta instalação do identificador, conforme instruções detalhadas entregues com o mesmo, sendo da sua exclusiva responsabilidade quaisquer erros de leitura decorrentes duma incorreta utilização.
  3. Sempre que o identificador não se encontre em perfeitas condições de utilização, deverá o CLIENTE comunicar tal facto à VOLTO DRIVE, e dirigir-se a um posto de assistência Via Verde, para resolver qualquer anomalia no identificador.
  4. Em caso de extravio, deverá o CLIENTE comunicá-lo de imediato e por escrito à VOLTO DRIVE, sendo responsável pela utilização indevida do identificador, até ao 3º dia útil subsequente à receção por parte da VOLTO DRIVE, da comunicação referida.
  5. Em caso de incumprimento pelo CLIENTE de qualquer obrigação contratual com a VOLTO DRIVE, sem prejuízo de outros direitos ora previstos, a VOLTO DRIVE reserva-se o direito de cancelar o identificador Via Verde, sem comunicação prévia.

CLÁUSULA NONA
SERVIÇO DE PACK DE QUILÓMETROS ADICIONAIS

  1. Mediante a subscrição deste serviço, o CLIENTE pode, durante a execução do presente contrato, contratar o número de quilómetros adicionais ao número de quilómetros contratados, através da subscrição de pacotes/ “packs” de quilómetros e do pagamento do respetivo preço de subscrição mensal.
  2. Nos termos do número anterior, o número total de quilómetros acrescerá ao número total de quilómetros contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO

  1. Mediante a subscrição deste serviço, o veículo será entregue pela VOLTO DRIVE e restituído à VOLTO DRIVE no local indicado pelo CLIENTE, desde que tal seja solicitado pelo CLIENTE até à data de receção do veículo pelo Cliente ou da sua restituição à VOLTO DRIVE.
  2. Caso tal serviço seja solicitado para a restituição do veículo à VOLTO DRIVE, a verificação do estado geral do veículo e a realização do auto de restituição terá lugar no local indicado pelo CLIENTE, aplicando-se o disposto na Cláusula 14.ª.
  3. Sem prejuízo do disposto na presente Cláusula, à VOLTO DRIVE não poderá ser assacada qualquer responsabilidade por quaisquer danos decorrentes da movimentação do veículo, salvo os casos de dolo ou culpa grave.

C) DO PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
PAGAMENTOS

  1. As rendas, compostas pelo preço do aluguer do veículo, face ao prazo de aluguer contratado, e pelo preço dos serviços contratados inicialmente ou durante a execução do contrato mediante subscrição do CLIENTE, serão pagas pelo CLIENTE à VOLTO DRIVE de acordo com os montantes, datas de vencimentos e periodicidades indicados na respetiva fatura, a qual será enviada eletronicamente ao CLIENTE, para o endereço de correio eletrónico por este indicado, salvo se solicitado o envio da fatura em papel.
  2. Os consumos de via verde, assim como, todos os serviços ou encargos da responsabilidade do CLIENTE, que não se enquadrem no número anterior, deverão ser pagos pelo CLIENTE de acordo com o prazo de pagamento em vigor nas condições particulares anexas ao presente contrato.
  3. O método de pagamento é o sistema de débitos diretos (SDD), conforme autorização permanente e extensiva aos pagamentos decorrentes do presente Contrato, ou, alternativamente, o cartão de crédito apresentado pelo CLIENTE, obrigando-se o CLIENTE a provisionar a sua conta tempestiva e adequadamente, de forma a serem executadas todas as transferências para a conta da VOLTO DRIVE, dando cumprimento ao disposto no presente Contrato, sendo que qualquer alteração ao método de pagamento só poderá ser efetuada com expressa autorização escrita da VOLTO DRIVE, refletido nas condições particulares.
  4. Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas por força do presente Contrato, serão devidos pelo CLIENTE, sem prejuízo do direito de resolução que assiste à VOLTO DRIVE nos termos da Cláusula 13.ª, os seguintes montantes:
    • Juros moratórios à taxa máxima legal em vigor à data da mora, os quais serão contados dia a dia;
    • Despesas administrativas de devolução da cobrança SDD, de acordo com o preçário em vigor;
    • Despesas administrativas para deslocação para resolução de créditos em mora e abertura de processos de pré-contencioso, de acordo com o preçário em vigor;
    • Despesas judiciais, extrajudiciais, despesas com advogados, solicitadores, entre outras.
  5. A não utilização do veículo não poderá ser invocado pelo CLIENTE como fundamento para o não pagamento pontual das rendas e outros serviços nas respetivas datas de vencimento.

D) DA CESSAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
TERMO DO CONTRATO

  1. O presente contrato de aluguer termina:
    • Após decorrido o prazo de aluguer;
    • Após percorrido o número máximo de quilómetros indicado no contrato, se tal ocorrer antes de decorrido o prazo de aluguer;
    • Por denúncia do CLIENTE, mediante comunicação escrita à VOLTO DRIVE;
    • Por perda total do veículo.
  2. No caso de o presente contrato terminar pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o CLIENTE obriga-se a pagar à VOLTO DRIVE o valor correspondente à diferença entre o valor de rendas que seriam devidas pelo prazo de aluguer efetivamente decorrido e o valor de rendas efetivamente liquidado, à data, sem prejuízo do pagamento de demais despesas devidamente previstas no preçário em vigor.
  3. O termo do presente contrato, seja por que motivo for, implica sempre a observância e cumprimento do disposto nas Cláusulas 14.ª e 15.ª.
  4. O termo do presente contrato, independentemente da causa, não afeta as obrigações do CLIENTE relativamente às despesas ocorridas na vigência do mesmo, ainda que estas tenham sido faturadas à/pela VOLTO DRIVE em data posterior.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
RESOLUÇÃO

  1. Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das PARTES, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a PARTE em incumprimento tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 5 úteis a contar da receção da comunicação.
  2. A VOLTO DRIVE poderá ainda resolver unilateralmente o presente contrato, com efeitos imediatos, nos seguintes casos:
    • Dissolução e/ou insolvência do CLIENTE ou, tratando-se de pessoa singular, a sua morte;
    • Cessação ou suspensão da atividade do CLIENTE, bem como venda judicial dos seus bens.
  3. Em caso de resolução do presente contrato pela VOLTO DRIVE, o CLIENTE obriga-se a liquidar à VOLTO DRIVE uma compensação por todos os prejuízos sofridos, a qual se fixa como valor mínimo equivalente ao valor previsto no n.º 2 da Cláusula 12ª, sem prejuízo ainda do disposto no número 4 da cláusula 11.ª.
  4. Nos termos da presente Cláusula, para além da possibilidade de resolução, assiste à VOLTO DRIVE o direito de, para se ressarcir de quaisquer quantias que estejam em dívida, usar de todas as garantias prestadas pelo CLIENTE, nomeadamente caução, fianças e avales.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO

  1. Verificando-se a extinção do presente contrato, por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o veículo deverá ser restituído no local identificado no presente contrato, sem prejuízo da subscrição pelo CLIENTE do serviço de movimentação do veículo, previsto na Cláusula 10.ª.
  2. O CLIENTE obriga-se a restituir o veículo nas seguintes condições:
    • Lavado e totalmente limpo, sem quaisquer equipamentos, objetos ou documentos que dele não façam parte;
    • Com todas as chaves, comandos, códigos, manuais, livro de revisões e toda a documentação necessária à sua circulação;
    • Sem qualquer tipo de anúncios ou publicidade, seja pintada ou colada;
    • Num estado de conservação e funcionamento adequados a uma normal e prudente utilização, de acordo com o disposto no manual de recondicionamento da VOLTO DRIVE e, se aplicável, com o auto de receção.
  3. Caso o veículo não seja restituído nas condições indicadas no número anterior, a VOLTO DRIVE debitará ao CLIENTE o valor necessário para o colocar em conformidade com as referidas condições, de acordo com o conteúdo do auto de restituição, o qual formaliza o estado geral do veículo, e que é elaborado por entidade externa e independente indicada pela VOLTO DRIVE.
  4. O CLIENTE obriga-se ainda a suportar todos os prejuízos que a VOLTO DRIVE sofrer em consequência da mora na restituição, bem como, pelo pagamento, desde a data do termo do presente contrato até à data de restituição do veículo à VOLTO DRIVE, de quantia igual ao valor mensal da renda indicada no presente contrato, assim como, todas as quantias previstas ao longo deste contrato, nomeadamente na cláusula seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA
QUILOMETRAGEM EFETIVAMENTE PERCORRIDA

  1. No termo do presente contrato, seja por que motivo for, far-se-á o apuramento do desvio entre os quilómetros efetivamente percorridos e os quilómetros contratados.
  2. Caso os quilómetros efetivamente percorridos excedam os quilómetros contratados, a VOLTO DRIVE debitará ao CLIENTE o valor corresponde ao preço por cada quilómetro efetivamente percorrido em excesso face aos quilómetros contratados, cujo preço se encontra indicado no presente contrato.
  3. Caso os quilómetros efetivamente percorridos não excedam os quilómetros contratados, não há lugar a qualquer crédito ao CLIENTE pela VOLTO DRIVE.
  4. Em caso de avaria do conta-quilómetros, presume-se que, no período em que a mesma subsiste, o veículo percorreu diariamente a média diária de quilómetros implícita na última verificação ou, na ausência desta, a média diária de quilómetros contratados.
  5. Caso o presente contrato termine antecipadamente, por qualquer um dos motivos referidos nas Cláusulas 12.ª e 13.ª, os quilómetros contratados, para efeitos do número 1 da presente cláusula, corresponderão ao valor de 1500 (mil e quinhentos) quilómetros por cada mês decorrido ou ao número de quilómetros resultante da subscrição pelo CLIENTE do serviço previsto na cláusula 11.ª do presente, entre a data de receção do veículo pelo CLIENTE e a data de restituição do veículo à VOLTO DRIVE.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

  1. O CLIENTE autoriza expressamente a VOLTO DRIVE a proceder ao tratamento informático dos dados pessoais indispensáveis à execução do presente Contrato e indicados nas Condições Particulares e/ou Política de Privacidade.
  2. O CLIENTE, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, informa o seguinte:
    • A entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos no âmbito do contrato é a VOLTO DRIVE, com sede em Rua Azevedo Coutinho, N.º 39 4100-100 Porto;
    • O tratamento dos dados pessoais tem como finalidade exclusiva da celebração e execução do presente contrato, com o cumprimento de obrigações legais por parte da VOLTO DRIVE;
    • O tratamento dos dados pessoais para efeitos de recebimento de comunicações de marketing personalizadas da VOLTO DRIVE, bem como dos seus parceiros, baseia-se no consentimento do CLIENTE para a transferência desses mesmos dados para o fim referido.
    • Os dados pessoais podem ser transmitidos a terceiros com a finalidade de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações legais a que a VOLTO DRIVE se encontra sujeito, nomeadamente a autoridades judiciais, órgãos de polícia criminal, autoridade tributária e aduaneira e entidades reguladoras, designadamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
  3. A VOLTO DRIVE conservará os dados pessoais tratados pelo período necessário à prestação dos serviços, respetiva faturação e completo cumprimento do contrato.
  4. Em qualquer momento, o CLIENTE tem o direito de aceder aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como, dentro dos limites do contrato e do RGPD, de os alterar, opor-se ou limitar o respetivo tratamento, decidir sobre o tratamento automatizado dos mesmos, retirar o consentimento, solicitar o apagamento dos dados e exercer os demais direitos previstos na legislação em vigor, com exceção dos dados que sejam indispensáveis à execução do contrato, e como tal, sejam de fornecimento obrigatório, ou indispensáveis ao cumprimento de obrigações legais a que a VOLTO DRIVE esteja sujeito.
  5. Caso o titular dos dados retire o seu consentimento, tal não compromete a licitude do tratamento efetuado até essa data.
  6. O CLIENTE será notificado, nos termos previstos no RGPD, caso ocorra uma violação dos seus dados pessoais suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades.
  7. O CLIENTE pode apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA
FORO COMPETENTE E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

  1. Salvo disposição legal imperativa em matéria de competência territorial, as partes acordam entre si estabelecer como competente o foro da Comarca do Porto, para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente Contrato.
  2. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o Cliente pode recorrer a Centro de Arbitragem constante na Lista de Centros disponível na página da Direção-Geral do Consumidor em www.consumidor.gov.pt.
  3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o CLIENTE pode apresentar a sua Reclamação à VOLTO DRIVE, no Livro de Reclamações físico, disponível nas instalações daquele, ou através do seu formato eletrónico, disponível em https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA
DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. O presente Contrato poderá ser objeto de alteração mediante a subscrição pelo CLIENTE de produtos e serviços através de comunicação escrita dirigida à VOLTO DRIVE.
  2. O CLIENTE, mediante subscrição do presente, desde já autoriza que a VOLTO DRIVE, mediante mera comunicação a este, possa ceder, no todo ou em parte, a sua posição contratual, incluindo quaisquer direitos de crédito que eventualmente possa ser titular no âmbito do presente Contrato.
  3. Na eventualidade de alguma das cláusulas do presente Contrato vier a ser julgada inválida ou nula, tal não afetará a validade das restantes, comprometendo-se as PARTES em substituir a cláusula inválida ou nula, assumida de boa-fé, por outra que produza os mesmos efeitos.